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na manufactura de relogios de parede ou de algibeíra, 10 por cento ad valorem.

192. Zinco em pedaços ou linguados, 13 centavos por libra; em folhas, 2 centavos por libra; zinco velho e usado, proprio unicamente para nova manufactura, 1 centavo por libra.

193. Artigos e obras, não especificados manufacturados, inteiramente ou em parte, de ferro, aço, chumbo, cobre, nickel, peltre, zinco, ouro, prata, platina, aluminio ou outro metal, 45 por cento ad valorem.

QUADRO D.-MADEIRA E SUAS MANUFACTURAS.

194. Madeira talhada, e de esquadria (e não menos de 8 pollegadas quadradas) e madeira usada para mastaréos e para molhes, 1 centavo por pé cubico.

195. Taboas serradas, pranchões, taboados de pinho, e outra madeira branca, sycomoro, e madeira de tilia, $1 por cada mil pés quadrados; madeira serrada não especificada, $2 por mil pés quadrados; mas quando a madeira de qualquer classe que seja, está acepilhada ou polida, além dos direitos aqui estabelecidos cobrar-se-ha por cada lado assim acepilhado ou polido, 50 centavos por cada mil pés; e si acepilhada de um lado e entalhada, $1 por mil pés; e si está acepilhada de dous lados e entalhada, $1.50 por mil pés; e ao calcular as medidas de conformidade com este quadro, não se fará nenhuma reducção na medida da madeira por causa de haver sido acepilhada e entalhada; com tanto que si algum paiz ou dependencia deste impuzer direito de exportação sobre troncos de madeira, madeira em bruto não manufacturada, ferrolhos de aduela e de ripa, exportados para os Estados Unidos, ou impostos differenciaes sobre paus ou cadeias que os cidadãos americanos usam para rebocar troncos, a somma de dito direito ou imposto, segundo seja, será accrescentada como addicional aos direitos impostos sobre os artigos mencionados neste paragrapho quando venham de dito paiz ou dependencia.

196. Troncos para empedrar, dormentes, postes de cedro outra madeira para telephono, telegrapho, luzes electricas e "trolley," 20 por cento ad valorem.

197. Lenha de accender em feixes que não excedam de um quarto de pé cubico, de centavo por feixe; si em feixes mais grandes, 2 de centavo por cada quarto de pé cubico addicional ou fraçção deste.

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198. Taboas serradas, pranchões, taboados de pinho e toda a classe de cedro, páu santo, páu de lança, ebano, páu de buxo, granadilla, mogno, pán rosa, páu setim serrados, e todas as outras classes de madeira de marceneiro que somente tenham sido serradas, 15 por cento ad valorem; chapas de madeira e madeira sem fabricar, não especificadas, 20 por cento ad valorem.

199. Ripas, $1.50 por milheiro.

200. Cubos de roda, postes, ferrolhos de aduela, cepos para forma, para carros, e toda a classe de cepos ou páus, talhado, serrado, ou furado, 20 por cento ad valorem; postes para cercas, 10 por cento ad valorem.

201. Sarrafos, 25 centavos por milheiro.

202. Estacas, estacadas, e aduelas de madeira de todas as classes, 10 por cento ad valorem.

203. Ripas, 30 centavos por milheiro.

204. Barricas, barris e pipas (vasios), abatidas para assucar e caixas para empacotar vasias e as mesmas abatidas, não especificadas, 30 por cento ad valorem.

205. Caixas, barris e outros artigos que contenham laranjas, limões, limas, toronjas ou pomelas, 30 por cento ad valorem; com tanto que a madeira em chapa ou taboinhas de que se fazem os lados, topos e fundos das caixas de laranja e limão, sendo de producção nacional, possam tornar-se a importar com as ditas frutas, pagando a metade do direito imposto em caixas da mesma classe que sejam o producto e manufactura estrangeiros.

206. Rotim ou junco para cadeiras, lavrado ou manufacturado, 10 por cento ad valorem; vime ou salgueiro preparado para fabricantes de cestos, 20 por cento ad valorem; manufacturas de vime ou de salgueiro, 40 por cento ad valorem.

207. Palitos de madeira ou de outra substancia vegetal, 2 centavos por milheiro e 15 por cento ad valorem; espetos de madeira para carniceiros e enfardadores, 40 centavos por milheiro.

208. Mobilia de casa ou gabinette, de madeira, de manufactura acabada ou parcial; obras de madeira, ou de que esta seja a materia componente de mais valor, não especificadas, 35 por cento ad valorem.

QUADRO E.-ASSUCAR, MELAÇOS E SUAS MANUFACTURAS.

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209. Todos os assucares de côr superior ao n. 16 do padrão hollandez, residuos de tacho ou tanque, xaropes, sumo de canna, melada, concreta e melaço concentrado que não marquem mais de 75 gráos ao polariscopio, de centavo por libra e por cada gráo mais que marque o polariscopio, 1856 de centavo por libra addicional, e as fracções de grãos em proporção; e o assucar de côr superior ao n. 16 do padrão hollandez e todo o assucar que tenha sido submettido a um processo de refinação, 195 centavos por libra; melaço de mais de 40 e não mais de 56 gráos, 3 centavos por gallão; de mais de 56 gráos, 6 centavos por gallão; varreduras e raspaduras de assucar pagarão como assucar ou melaço segundo a prova polariscopica; com tanto que nada do contido aqui deve ser interpretado como abrogando ou em alguma maneira modificando as disposições contidas no tratado de reciprocidade commercial celebrado entre os Estados Unidos e o Rei das Ilhas Hawaii no dia 30 de janeiro de 1875, ou as disposições de qualquer lei do Congresso decretada para levar a effeito o dito tratado. 210. Assucar de bordo e xarope do mesmo, 4 centavos por libra; glucose ou assucar de uva, 13 centavos por libra; canna de assucar no estado natural ou não manufacturada, 20 por cento ad valorem. 211. Saccharina, $1.50 por libra e 10 por cento ad valorem.

212. Candi e todos os doces, não especificados, de valor de 15 centavos por libra ou menos, e assucares refinados, tingidos, coloridos, ou adulterados de modo qualquer, 4 centavos por libra e 15 por cento ad valorem; de valor de mais de 15 centavos por libra, 50 por cento ad valorem. O peso e o valor dos envolucros immediatos, não inclusive a caixa exterior, serão incluidos ao impor direitos ás mercadorias.

QUADRO F.-TABACO E SUAS MANUFACTURAS.

213.-Tabaco para involucro e tabaco para enchimento de charutos que contenha mais de 15 por cento de tabaco para involucro, e toda a classe de tabaco em rama, sendo producto de dous ou mais paizes ou dependencias, quando venha no mesmo fardo, sem tirar os pedunculos, $1.85 por libra; sem os pedunculos, $2.50 por libra; tabaco para enchimento de charutos, não especificado, e com os pedunculos, 35 centavos por libra; sem os pedunculos, 50 centavos por libra.

214. Pelo termo "tabaco para involucros" deve-se entender o tabaco em folha que é bom para os involucros de cigarro, e pelo termo “tabaco para enchimento de charutos" deve-se entender toda a outra classe de tabaco em folha. Os inspectores das alfandegas não deixarão fazer entrada alguma, senão de conformidade com o regulamento que estabelecer o Secretario do Thesouro, de tabaco em folha, a menos que as facturas respectivas não especifiquem detalhadamente a classe on qualidade do mesmo tabaco, quer para involucros ou enchimentos, e sua procedencia. Na inspecção feita para determinar a classificação de tabaco importado em folha, deve-se examinar um fardo, caixa ou pacote de cada dez, e um pelo menos de cada factura, e não menos de dez punhados serão examinados de cada fardo, caixa ou pacote registrado. 215. Tabaco, manufacturado ou em rama, de toda a especie, não especificado, 55 centavos por libra.

216. Rapé e pó para rapé, de tabaco, moido a secco ou humido, e adubado, perfumado, ou não, de toda a especie, 55 centavos por libra. 217. Charutos e cigarros de toda a sorte, $4.50 por libra e 25 por cento ad valorem; charutos e cigarros com involucro de papel, inclusive os involucros, pagarão os mesmos direitos especificados para charutos.

QUADRO G.-PRODUCTOS AGRICOLAS E VIVERES.

Animaes vivos:

218. Gado vacum que tenha menos de um anno, $2 por cabeça; toda a outra classe de gado de valor de não mais de $14 por cabeça, $3.75 por cabeça; de valor de mais de $14 por cabeça, 271⁄2 por cento ad valorem.

219. Porcos, $1.50 por cabeça.

220. Cavallos e mulas, de valor de $150 ou menos por cabeça, $30 por cabeça; de valor de mais de $150, 25 por cento ad valorem. 221. Carneiros, de um anno ou mais, $1.50 por cabeça; de menos de

um anno, 75 centavos por cabeça.

222. Todos os outros animaes vivos, não especificados, 20 por cento ad valorem.

CEREAES E SUBSTANCIAS FARINACEAS:

223. Cevada, 30 centavos por alqueire de 48 libras de peso.

224. Malt de cevada, 45 centavos por alqueire de 34 libras de peso. 225. Cevada pilada, de patente ou descascada, 2 centavos por libra. 226. Trigo mourisco, 15 centavos por alqueire de 48 libras de peso. 227. Milho, 15 centavos por alqueire de 56 libras.

228. Farinha de milho, 20 centavos por alqueire de 48 libras.

229. Macarrão, aletria, e todas as masas semelhantes, 11⁄2 centavos por libra.

230. Aveia, 15 centavos por alqueire.

231. Farinha de aveia, 1 centavo por libra; cascas de aveia, 10 centavos por 100 libras.

232. Arroz limpo, 2 centavos por libra; não limpo, ou o que tenha só a casca interior ou pellicula, 14 centavos por libra; farinha fina ou grossa de arroz, e arroz quebrado de modo de poder passar por um crivo de arame n. 12, centavo por libra; arroz com a casca exterior, & centavo por libra.

233. Centeio, dez centavos por aloueire; farinha de centeio, de centavo por libra.

234. Trigo, 25 centavos por alqueire.

235. Farinha de trigo, 25 por cento ad valorem.

PRODUCTOS DE QUEIJEIRA:

236. Manteiga, e substancias á imitação della, 6 centavos por libra. 237. Queijo, e substancias á imitação delle, 6 centavos por libra. 238. Leite fresco, 2 centavos por gallão.

239. Leite conservado ou condensado, ou esterilisado por meio do calor, ou outro processo, inclusive o peso da lata ou outro vaso em que se importar, 2 centavos por libra; assucar de leite, 5 centavos por libra.

PRODUCTOS AGRICOLAS:

240. Feijão, 45 centavos por alqueire de 60 libras.

241. Feijão, ervilhas e cogumelos, preparados ou conservados, em latas, potes, garrafas ou outro vaso, 2 centavos por libra, inclusive o peso destes; conservas de vinagre e molhos de todas as sortes, não especificados, e colla ou molho para peixe, 40 por cento ad valorem.

242. Repolhos, 3 centavos cada um.

243. Cidra, 5 centavos por gallão.

244. Ovos, não especificados, 5 centavos por duzia.

245. Gemmas de ovos, 25 por cento ad valorem; albumina, de ovo ou sangue, 3 centavos por libra; sangue secco, quando seja soluvel,

13 centavos por libra.

246. Feno, $4.00 por tonelada.

247. Mel, 20 centavos por gallão.

248. Lupulo, 12 centavos por libra; extracto de lupolo e lupulina, 50 por cento ad valorem.

249. Cebolas, 40 centavos por alqueire; alhos, 1 centavo por libra. 250. Ervilhas verdes, a granel ou em barris, saccos, ou em vasos

semelhantes e ervilhas para semear, 40 centavos por alqueire de 60 libras; ervilhas seccas, não especificadas, 30 centavos por alqueire; ervilhas quebradas, 40 centavos por alqueire de 60 libras; em cartões, papeis e outros pacotes pequenos, 1 centavo por libra. 251. Orchideas, palmas, dracos, crotons, azaleas, tulipas, jacinthos, narcisos, junquilhos, lyrios, lyrios do valle, e toda a outra classe de bulbos, raizes bulbosas, que se cultivam por suas flores, e flores naturaes de todas as classes, conservadas ou frescas para adorno, 25 por cento ad valorem.

252. Cepas, espigas ou plantas novas da ameixa de Myrobola, e da cereja de Mahaleb ou Mazzard, de tres annos de idade ou menos, 50 centavos por milheiro de plantas, e 15 por cento ad valorem; cepas, espigas ou plantas novas de pera, maçã, marmelo e da ameixa de São Julian, de tres annos de idade ou menos, e plantas novas de arvores sempre verdes, $1 por milheiro de plantas e 15 por cento ad valorem; plantas de rosa enxertadas ou crescidas de sua propria raiz, 2 centavos cada uma; cepas, espigas e plantas novas de arvore ornamental ou de frouta, decidua e sempre verde, arbustos e vinhas, maneti, multiflora e rosas silvestres, e todas as arvores, arbustos, plantas e vinhas, conhecidos com mummente com o nome de plantas de viveiro, não especificados, 25 por cento ad valorem.

253. Batatas, 25 centavos por alqueire de 60 libras.

254. Sementes: Sementes de ricino, 25 centavos por alqueire de 50 libras; linhaça e outras oliferas não especificadas, 25 centavos por alqueire de 6 libras; sementes de dormideira, 15 centavos por alqueire; mas não se concederá rebate algum sobre a massa de oleo feita de sementes importades, nem pelo sujo ou outras impurezas que as sementes contenham; sementes de todas as classes, não especificadas, 30 por cento ad valorem. 255. Palla, $1.50 por tonelada.

256. Cardos penteadores, 30 por cento ad valorem.

257. Legumes em seu estado natural, não especificados, 25 por cento ad valorem.

PEIXE:

258. Os peixes conhecidos e rotulados com os nomes de anchovas, sar dinhas, sardinhetas, sardas ou sardellen, acondicionadas em azeite ou de outro modo, em garrafas, potes, latas ou caixas de lata, pagarão os direitos seguintes: Em pacotes que tenham 71⁄2 pollegadas cubicas ou menos, 1 centavo por garrafa, pote, caixa ou lata; tendo mais de 73 e não mais de 21 pollegadas cubicas, 2 centavos por garrafa, pote, caixa ou lata; si têm mais de 21, mas não mais de 33 pollegadas cubicas, 5 centavos por garrafa, pote, caixa ou lata; si têm mais de 33 e não mais de 70 pollegadas cubicas, 10 centavos por garrafa, pote, caixa ou lata; si vem em outra classe de pacotes, 40 por cento ad valorem. Toda a outra classe de peixe com excepção dos mariscos em pacotes de folha de lata, 30 por cento ad valorem; peixe em pacotes que contenham menos de barril, não especificado, 30 por cento ad volorem.

259. Peixe de aqua doce, não especificado, 4 centavo por libra. 260. Arenques em salmoura ou salgados, centavo por libra; arenques frescos, centavo por libra.

261. Peixe fresco, fumado, secco, salgado, em salmoura, gelado, empacotado em gelo ou de outra maneira preparado, não espe cificado, centavo por libra; peixe, pellado ou sem espinha, 14 centavos por libra; cavalla, mero ou salmao, frescos, em salmoura ou salgados, 1 centavo por libra.

FRUTAS E NOZES:

262. Maçãs, pecegos, marmelos, cerejas, ameixas, e peras, verdes ou maduras, 25 centavos por alqueire; maçãs, pecegos, peras, e outras frutas comestiveis, inclusive bagas seccas, desseccadas, evaporadas, ou preparadas de qualquer maneira, não especifi cadas, 2 centavos por libra; bagas, comestiveis, em estado natural, 1 centavo por quart; arandos, 25 por cento ad valorem.

263. Confeitos, doces e frutas conservadas em assucar, xarope, alcohol ou melaço, não especificados, 1 centavo por libra, e 35 por cento ad valorem; si contem mais de dez por cento de alcohol e não são especificados, 35 por cento ad valorem e em addição pelo alcohol que contenham em excesso do 10 por cento, $2.50 por gallão official; geleias de toda classe, 35 por cento ad valorem; ananazes conservados em seu sumo, 25 por cento ad valorem. 264. Figos, ameixas verdes ou passadas, prunellas, 2 centavos por libra; passas e outras uvas seccas, 2 centavos por libra; tamaras, centavo por libra; groselhas de zante ou outras, 2 centavos por libra; azeitonas, verdes ou preparadas, em garrafas, potes, ou outro vaso, 25 centavos por gallão; em barris

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