Lapas attēli
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bandas ou volutas de que está feíto, ou de que é o componente de mais valor.

141. Barras ou varetas de ferro ou aço de qualquer forma que sejam laminadas, estiradas ou martelladas em frio, ou polidas de qualquer maneira alêm de haver soffrido a operação ordinaria de laminação e amartellação quente, pagarão de centavo por libra de mais do que já se tem imposto sobre as barras ou varetas de qualquer forma que têm sido laminadas em quente; e as tiras, chapas ou folhas de ferro ou aço de qualquer forma, que não sejam das polidas a martello, ou abrilhantadas já mencionadas, mas que sejam laminadas ou martelladas em frio, empastelladas, lustradas, temperadas, ou polidas por qualquer processo que dê como resultado uma superficie mais aperfeiçoada que o gráu ao que alcançam as que têm sido simplesmente laminadas ou alisadas em frio, já mencionadas, pagarão 1 centavo por libra alêm do imposto nesta lei sobre chapas, tiras, ou folhas de ferro ou aço communs ou negras. Chapas de aço para serras circulares pagarão centavo por libra alêm do que se tem imposto sobre chapas para serras de aço.

MANUFACTURAS DE FERRO E AÇO.

142. Bigornas de ferro ou aço, ou destes em combinação, por qualquer processo fabricadas, ou de qualquer gráu de manufactura, pagarão 13 centavos por libra.

143. Eixos e suas partes, barras de eixo, barras toscas e outras peças forjadas para eixos, quer de ferro ou de aço, e de qualquer gráu de manufactura, de valor de não mais de 6 centavos por libra, pagarão 1 centavo por libra; com tanto que eixos de ferro ou aço que se importarem montados em rodas ou partes de rodas, de ferro ou aço, paguem o mesmo direito das rodas em que vierem montados.

144. Martellos e malhos de ferreiro, ferramentas para trabalhar trilhos, cunhas e alavancas, de ferro ou aço, 11⁄2 centavos por libra.

145. Cavilhas, com rosca ou porca, ou sem ellas; cavilhas toscas, e gonzos acabados ou toscos, de ferro ou aço, 11⁄2 centavos por libra. 146. Forros de cardas, com bicos de arame de aço temperado, 45 centavos por pé quadrado, todos os outros 20 centavos por pé quadrado. 147. Tubos e canos de toda a especie, de ferro fundido, de centavo por libra.

148. Vasos, chapas de fogão e outras, cães de chaminé, ferros de en gommar, ferros de alfaiate e de chapeleiro, de ferro fundido, e fundições de ferro não especificadas, de centavo por libra. 149. Fundições de ferro malleavel, não especificados,

por libra.

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de centavo

150. Vasos de ferro fundido, vidrados, estanhados, ou revestidos de outra materia, 2 centavos por libra.

151. Cadeias ou correntes de toda a sorte, de ferro ou aço, e com um diametro de não menos de 2 de pollegada, 1 de centavo por libra; de menos de 2 de pollegada de diametro, mas não menos de 3 de pollegada, pagarão 13 de centavo por libra; de menos de 3 de pollegada, mas não menos de 13 de centavo por libra; de menos de, 3 centavos por libra; mas nenhuma cadeia ou cadeias de qualquer forma pagará menos do 45 por cento ad valorem.

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152. Tubos ou canos para caldeiras, e outros, estais, de ferro forjado ou aço, soldados por bordas dobradas, ou de soldadura malhetada, ou articulados, de uma grossura não menos da do arame No. 16, pagarão 2 centavos por libra; fornos soldados de forma cylindrica feitos de chapa de metal, pagarão 2 centavos por libra; toda outra classe de

tubos de ferro ou aço, aperfeiçoados, não especificados, 35 por cento ad valorem.

CUTELARIA: 153. Canivetes, facas de bolso, navalhas de mola, facas de podar e para enxertar de todas as classes, ou partes delles, inteiramente ou em parte manufacturados, de valor de não mais de 40 centavos por duzia, pagarão 40 por cento ad valorem; de valor de mais de 40 centavos por duzia, mas de não mais de 50, 1 centavo por peça e 40 por cento ad valorem; de valor de mais de 50 centavos por duzia, mas de não mais de $1.25, 5 centavos cada um, e 40 por cento ad valorem; de mais de $1.25 por duzia e de não mais de $3, 10 centavos cada um, e 40 por cento ad valorem; de mais de $3 por duzia, 20 centavos cada um e 40 por cento ad valorem; com tanto que as folhas, cabos e mais peças dos referidos artigos, quando se importarem separadamente dos mesmos, paguem um direito não menos que o especificado para canivetes, facas de bolso, navalhas de mola, facas de podar e para enxertar, de manicura e riscadores dé valor de mais de 50 centavos, e de não mais de $1.50 por duzia. Navalhas e folhas das mesmas acabadas ou não, de valor de menos de $1.50 por duzia, pagarão 50 centavos por duzia, e 15 por cento ad valorem; de valor de $1.50 por duzia e de menos de $3, $1 por duzia e 15 por cento ad valorem; de valor de $3 ou mais por duzia, $1.75 por duzia e 20 por cento ad valorem; tesouras e tesouras grandes, e folhas para as mesmas, concluidas inteiramente ou em parte, de valor de não mais de 50 centavos por duzia, pagarão 15 centavos por duzia, e 15 por cento ad valorem; de valor de mais de 50 centavos e de não mais de $1.75 por duzia, pagarão 50 centavos por duzia e 15 por cento ad valorem; de valor de mais de $1.75 por duzia, 75 centavos por duzia e 25 por cento ad valorem.

154. Espadas, folhas de espada, e armas brancas, 35 por cento ad valorem.

155. Facas de mesa, de carniceiro, de trinchar, de cozinheira, de caçador, de cozinha, para pão, manteiga, legumes, frutas, queijo, de chumbeiro, de pintor, de palheta, de artista, e as de sapateiro, garfos e afiadores, acabados ou não, com cabos de madreperola, concha ou marfim, 16 centavos cada um; com cabos de chifre de veado, 12 centavos cada um; com cabos de borracha dura, osso, celluloide, ou qualquer substancia de pyroxilina, 5 centavos cada um; com cabos de outro material que não seja os mencionados, 1 centavos cada um, e de mais sobre todos os referidos artigos cobrar-se-ha 15 por cento ad valorem; com tanto que nenhum dos mencionados artigos pague menos de 45 por cento ad valorem.

156. Limas de qualquer especie, laminas para ellas, e grozas, de 2 pollegadas ou menos de comprimento, 30 centavos por duzia; de mais de 25 e menos de 4 pollegadas, 50 centavos por duzia; de mais de 45 pollegadas e menos de 7, 75 centavos por duzia; de 7 pollegadas ou mais, $1 por duzia.

ARMAS DE FOGO:

157. Espingardas de exercito ou de caça, de carregar pela bocca, clavinas de caça, e partes dellas, 25 por cento ad valorem. 158. Espingardas de dous canos de caça de carregar pela culatra, clavinas e espingardas de caça em combinação, de valor de

não mais de $5, $1 cada uma, e de mais 15 por cento ad valorem; de valor de mais de $5 até $10, pagará $4 cada uma, e de mais 15 por cento ad valorem cada uma; de valor de mais de $10, $6 cada uma; os dous canos para espingardas de caça de carregar pela culatra, e clavinas, si se acham mais aperfeiçoados alem de simplesmente furados, pagarão $3 cada um; coronhas para espingardas de caça dé carregar pela culatra e clavinas inteiramente ou em parte manufacturadas, $3 cada uma, e de mais cobrar-se-ha sobre todas estas espingardas e clavinas, de valor de mais de $10 cada uma, e sobre todas estas coronhas e canos, 35 por cento ad valorem; e todas as outras peças destas espingardas ou clavinas e os accessorios para ditas coronhas e canos, acabados ou não, 50 por cento ad valorem; com tanto que todas as espingardas de caça de dous canos de carregar pela culatra, e todas as clavinas que se importarem sem fechos ou outros accessorios, paguem um direito de $6 cada um, e 35 por cento ad valorem; espingardas de caça de um cano de carregar pela culatra, e partes destas, si não de outro modo especificadas, pagarão $1 cada uma e 35 por cento ad valorem. Revolvers ou partes destes, 75 centavos cada um, e 25 por cento ad valorem. 159. Folhas, chapas, obras, ou artigos de ferro, aço ou outro metal, esmaltados ou cobertos de substancias vitreas, 40 por cento, ad valorem. PREGOS, CAVILHAS, TACHAS, E AGULHAS:

160. Pregos e cavilhas cortados, de ferro ou aço, de centavo por libra.

161. Cravos de ferradura, tachões, e todos os pregos de ferro forjado ou aço não especificados, 24 centavos por libra.

162. Pregos de arame ou pontas de Pariz, de ferro forjado ou aço,

de não menos de 1 pollegada de comprimento, e que não pesem menos que o arame No. 16, centavo por libra; de menos de 1 pollegada e de menos peso que o dito arame, 1 centavo por libra.

163. Cavilhas, porcas, arruelas, e ferraduras para cavallos, machos ou bois, de ferro forjado ou aço, 1 centavo por libra.

164. Tachas, arestas e preguinhos cortados, que não pesem mais de 16 onças o milheiro, pagarão 14 centavos por milheiro; si excedem deste peso, 14 centavos por libra.

165. Agulhas para machinas de costura ou de fazer meia, inclusive as de deslizador, $1 por milheiro, e 25 por cento ad valorem; agulhas de crochet, para fitas e todas as mais não especificadas, e abre-ilhozes de metal, 25 por cento ad valorem.

CHAPAS:

166. Chapas de aço, gravadas, de estereotypia, e de outras materias, gravadas ou lithographadas, para impressão, 25 por cento ad valorem.

167. Arrebites de ferro ou aço, 2 centavos por libra.

SERRAS:

168. Serras braçaes, 6 centavos por pé linear; serras mechanicas, 10 centavos por pé linear; serras verticaes e de puxar, 8 centavos por pé linear; serras circulares, 25 por cento ad valorem; serras continuas de aço, acabadas ou em estado de aperfeiçoamento mais que simplesmente temperadas e polidas, 10 centavos por libra, e 20 por cento ad valorem; serrotes, serras de costado, e todas as mais não especificadas, 30 por cento ad valorem,

polle

169. Parafusos, chamados para madeira, feitos de ferro ou aço, de mais de 2 pollegadas de comprido, 4 centavos por libra; de mais de 1 e não mais de 2 pollegadas, 6 centavos por libra; de mais de gada e de não mais de 1 pollegada, 8 centavos por libra; de pollegada ou menos, 12 centavos por libra.

170. Varetas para armações, ponteiras, corrediças, punhos, e as mais partes de guarda chuvas ou chapéos de sol, inteiramente ou em maior parte de ferro, aço ou outro metal, armadas ou de outra sorte, 50 por cento ad valorem.

171. Rodas para estradas de ferro ou partes dellas, de ferro ou aço; rodas com camba de aço para estradas de ferro, sejam de manufactura completa ou parcial; cambas ou aros e suas partes de ferro ou aço, para locomotivas, carros, wagões e outros vehiculos de estrada de ferro, e de manufactura acabada ou parcial, 14 centavos por libra; e linguados, linguados dentados, lupas ou peças toscas para a fabricação das mesmas, sem attenção ao gráu de manufactura, 14 centavos por libra; com tanto que rodas, ou suas partes, de ferro ou aço, que se importarem montadas em eixos de ferro ou aço, as rodas os eixos paguem conjuntamente o mesmo direito das rodas importadas separadamente.

VARIOS METAES E SUAS MANUFACTURAS.

172. Aluminio em bruto, e ligas em que este seja o metal componente de mais valor, 8 centavos por libra; em chapas, folhas, barras e varetas, 13 centavos por libra.

173. Antimonio, em regulo ou metal, & de centavo por libra.

174. Argentina, albata, ou prata allema, não manufacturadas, 25 por cento ad valorem.

175. Pó de bronzear, 12 centavos por libra; bronze ou metal de Hollanda ou aluminio, em folhas, 6 centavos por cada volume de 100 folhas. 176. Cobre em chapas laminadas, chamado cobre de latoeiro, folhas, varetas, tubos e fundos de cobre, 24 centavos por libra; forro ou metal amarello do qual o cobre é o material de mais valor, e não composto inteiramente ou em parte de ferro não galvanisado, 2 centavos por libra.

OURO E PRATA:

177. Ouro em folha, $1.75 por volume de 500 folhas.

178. Prata em folha, 75 centavos por volume de 500 folhas. 179. Arame de ouropel e lamel, feitos inteiramente ou em parte de ouro, prata ou outro metal, 5 centavos por libra; franjas e fios de metal feitos inteiramente de arame ou lamel de ouropel, ou cujos componentes de maior valor sejam estes, 5 centavos por libra, e 35 por cento ad valorem; rendas, bordados, tranças, galões, enfeites, ou outros artigos feitos inteiramente ou em maior parte de arame ou lamel de ouropel, franjas ou fios de metal, 60 por cento ad valorem.

180. Colchetes de metal, sejam soltos, postos em cartão, ou de outra maneira, inclusive o peso dos cartões, envolucros immediatos e etiquetas, 5 centavos por libra, e 15 por cento ad valorem.

CHUMBO: 181. Minerio de qualquer classe que contenha chumbo, 13 centavos por libra sobre o chumbo; com tanto que quando se introduzam minerios desta classe, se calculem os direitos no porto de entrada, e se dé uma garantia pelo duplo dos direitos calculados para o transporte dos minerios pelos portadores que

prestem garantia para o objecto de levar mercadorias avaliadas ou não a estabelecimentos adequados para ensaio ou fundição, sejam estes designados ou não armazens alfandegados. Quando os minerios chegarem a ditos estabelecimentos, serão examinados de conformidade com os methodos commerciaes e sob a vigilancia de empregados do Governo, que serão collocados em ditos estabelecimentos e que submetterão as amostras assim obtidas ao analysador do Governo, que tenha sido designado pelo Ministro da Fazenda, e este fará um analyse adequado da amostra e apresentará um relatorio do resultado aos empregados de alfandega, e de accôrdo com o dito relatorio liquidar-se-hão os direitos com excepção do caso daquelles minerios que tenham sido depositados num armazem alfandegado para ser refinados para a exportação segundo as disposições da lei. O Ministro da Fazenda fica autorisado para fazer o regulamento necessario afim de tornar effectivo o que se disponha neste paragrapho.

182. Escoria de chumbo; chumbo fundido e o de refugo; chumbo em linguados e barras e retalhos proprios unicamente para nova manufactura, 2 centavos por libra; chumbo em folha, tubos ou canos, munição, de vidraceiro, e em fio, 24 centavos por libra.

183. Substancias mineraes metallicas em estado crú, e metaes não forjados, não especificados, 20 por cento ad valorem; monazita e thorita, 6 centavos por libra.

184. Mica, não manufacturada, 6 centavos por libra, e 20 por cento ad valorem; mica cortada ou talhada, 12 centavos por libra, e 20 por cento ad valorem.

185. Nickel, oxydo de nickel, ou liga em que este seja o metal componente de mais valor, em linguados, barras ou folhas, 6 centavos por libra.

186. Pennas de qualquer metal que não seja ouro, 12 centavos por grossa.

187. Ponteiras para canetas, porta-pennas, e suas partes, e pennas de ouro, 25 por cento ad valorem.

188. Alfinetes de cabeça solida, sem ornamentação, inclusive os para o cabello, de segurança, para chapéo, chale ou cinta, feitos de bronze, cobre, ferro, aço ou outro metal inferior não prateado e que não se conheçam no commercio por bijouteria, 35 por cento ad valorem.

189. Azougue, 7 centavos por libra. Os frascos, garrafas ou outros vasos em que se importe o azougue, pagarão o mesmo que si se importaram vasios.

190. Metal de typos, 1 centavos por libra do chumbo que contenham; typos novos, 25 por cento ad valorem.

191. Machinas de relogio, quer sejam importadas em caixas ou não, si não têm mais de sete pedras preciosas, 35 centavos cada uma; si têm maís de sete pedras preciosas e não mais de onze, 50 centavos cada uma; si têm maís de onze e não maís de quinze, 75 centavos cada uma; si têm maís de quinze, e não maís de dezasete, $1.25 cada uma; si têm maís de dezasete, $3 cada uma, e de mais sobre todas as mencionadas, 25 por cento ad valorem; caixas de relogio e partes de relogio, inclusive mostradores de relogio, chronometros em caixas ou de marinha e partes destes, relogios de parede e partes destes, não especificados, quer venham separadamente ou de outra maneira, não feitos em todo ou em parte de louça, porcelana, marmore de Paros, de louça de barro ou bisque, 40 por cento ad valorem; todas as pedras preciosas que se usem

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