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?!nited States - Congress, 55th, 1st sess(1897)

LEI DE TARIFA APPROVADA NO DIA 24
DE JULHO DE 1897.

PELO QUINQUAGESIMO-QUINTO CONGRESSO, PRIMEIRA SESSÃO.

SECRETARIA DAS REPUBLICAS AMERICANAS,
UNIÃO INTERNACIONAL DAS REPUBLICAS AMERICANAS,
WASHINGTON, E. U. DE A.

Bureau of the American republics.

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NOVA TARIFA ADUANEIRA DOS ESTADOS UNIDOS

DA AMERICA.

EM VIGOR DESDE 24 DE JULHO DE 1897.

O Senado e a Casa dos Representantes dos Estados Unidos da America reunidos em Congresso, decretam, Que a partir da ratificação desta lei, a menos que não se especifique de outro modo nesta lei, todos os artigos importados de paizes estrangeiros, mencionados nos quadros desta tarifa, serão sujeitos aos direitos especificados nestes quadros, a saber:

QUADRO A.-PRODUCTOS CHIMICOS, OLEOS E TINTAS.

1. Acidos: Acido acetico ou pyrolenhoso, de gravidade especifica que não exceda de 1.047, & de centavo por libra; si excede da gravidade especifica de 1.047, 2 centavos por libra; acido boracico, 5 centavos por libra; acido chromico e acido lactico, 3 centavos por libra; acido citrico, 7 centavos por libra; acido salicylico, 10 centavos por libra; acido sulphurico ou oleo de vitriolo, não especificado de outro modo nesta lei, de centavo por libra; acido tannico ou tannino, 50 centavos por libra; acido gallico, 10 centavos por libra; acido tartarico, 7 centavos por libra; todos os outros acidos, não especificados nesta lei, 25 por cento ad valorem.

2. Perfumaria alcoholico, inclusive agua de Colonha e outras aguas de toucador, que contenham alcohol, ou em cuja preparação se usa o alcohol, e compostos alcoholicos não especificados nesta tarifa, 60 centavos por libra e 45 por cento ad valorem.

3. Alcalis, alcaloides, oleos distillados, essenciaes, e espremidos, e todas as suas combinações, e todos os compostos chimicos e saes, não especificados nesta lei, 25 por cento ad valorem.

4. Hydrato de alumina ou bauxite refinada, de centavo por libra; alumen, massa de alumen, alumen de patente, sulphato de alumina, é massa de alumina, e alumen crystalisado ou moido, centavo por libra. 5. Carbonato de ammonia, 11⁄2 centavos por libra; muriato de ammonia ou sal ammoniaco, de centavo por libra; sulphato de ammonia, de centavo por libra.

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6. Tartaro de vinho ou tartaro crú ou lia de vinho crua, que contenha não mais do 40 por cento de bitartrato de potassa, 1 centavo por libra; contendo mais de 40 por cento de bitartrato de potassa, 11⁄2 centavos por libra; tartaros e lias de vinho crystalisados, ou tartaros de vinho em parte refinados, contendo não mais do 90 por cento de bitartrato de potassa, e o tartrato de soda e potassa, ou saes de Rochella, 4 centavos por libra; si contêm mais do 90 por cento do bitartrato de potassa, 5 centavos por libra; cremor tartaro e tartara de patente, 6 centavos por libra.

7. Graxa de todas as classes, 25 por cento ad valorem.

8. Pós de branquear ou chlorureto de cal, de centavo por libra.

9. Vitriolo azul ou sulphato de cobre, de centavo por libra.

10. Carvão animal para descorar assucares, 25 por cento ad valorem. 11. Borax, 5 centavos por libra; borato de cal ou soda, ou outros boratos não mencionados que contenham mais do 30 por cento de acido boracico anhydrico, 4 centavos por libra; boratos de cal ou soda, ou outros boratos não mencionados que contenham não mais do 36 por cento de acido boracico anhydrico, 3 centavos por libra.

12. Camphora refinada, 6 centavos por libra.

13. Giz não medicinal nem preparado para o toucador, quando moido ou precipitado natural ou artificialmente, ou de outra maneira preparado, seja em forma de cubos, troncos, barras ou discos ou de outra maneira, incluindo-se o giz de alfaiate, be bilhar, o vermelho ou francez, 1 centavo por libra. Manufacturas de giz que não se especifiquem nesta lei, 20 por cento ad valorem.

14. Chloroformio, 20 centavos por libra.

15. Côres ou tintas de alcatrão de carvão, não especificadas nesta lei, 30 por cento ad valorem; productos ou preparações de alcatrão de carvão que não sejam côres ou tintas nem medicinaes, não especificados, 20 por cento ad valorem.

16. Oxido de cobalto, 25 centavos por libra.

17. Colodio e todos os compostos de pyroxilina, seja conhecidos com o nome de celluloide ou com outro, 50 centavos por libra; laminado ou em folhas, sem pulir e não em forma de objectos, 60 centavos por libra; en forma de objectos acabados ou em parte acabados e artigos dos quaes o colodio ou qualquer composto de pyroxilina é a parte componente de mais valor, 65 centavos por libra e 25 centavos ad valorem. 18. Materias colorantes para aguardentes, vinho, cerveja e outros licores, 50 por cento ad valorem.

19. Caparrosa ou sulphato de ferro, de centavo por libra.

20. Drogas, taes como cascas, favas, bagas, balsamos, botões, bulbos, raizes bulbosas, excrescencias, frutas, flores, fibras seccas, insectos seccos, gráos, gommas e gommas-resinas, hervas, folhas, lichens, musgos, nozes, nozes de galha, raizes, hastes, especiarias, legumes, sementes (aromaticas e não de hortaliça), sementes de vegetação morbida, hervas e páus de tinturaria; todos os especificados não comestiveis, mas preparados por meio de refinação, moagem ou outro meio de manufactura, e não especificados nesta tarifa, de centavo por libra, e demais 10 por cento ad valorem.

21. Etheres: Sulphurico, 40 centavos por libra; espirito de ether nitroso, 25 centavos por libra; etheres, oleos e essencias de frutas, dous dollars por libra; etheres de todas as classes, não especificados, um dollar por libra, com a condição de que nenhum dos artigos contidos neste paragrapho pague menos do 25 por cento ad valorem.

22. Extractos e decocções de páo campeche e outros páos de tinturaria, e extractos de cascas usados commummente para tingir ou cortir, não especificados nesta lei, de centavo por libra; extractos de casca de quebracho e de pinho do Canada, centavo por libra; extractos de sumagre e de outras madeiras que não sejam de tinturaria, § de centavo por libra.

23. Gelatina, grude, colla de peixe ou ichthyocol e bexigas ou bofes de peixe preparados, é avaliados em não mais de 10 centavos por libra, pagarão 2 centavos por libra; avaliados em mais de 10 centavos por libra mas que não excedam de 35 centavos por libra, 25 por cento ad valorem; avaliados em mais de 35 centavos, 15 centavos por libra e 20 por cento ad valorem.

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